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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou procedente recurso interposto pela Frente Popular do Bem em face de decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral que absolvia a ex-prefeita e os candidatos a prefeito e vice-prefeito da Coligação Ipiranga Teus Filhos são Heróis e são Gigantes.
A referida representação tratava sobre propaganda eleitoral supostamente realizada por ocasião da XXIX Semana Cultural da Juventude Ipiranguense, ocasião em que durante as festas vários foram os momentos em que foram citados os nomes dos candidatos e cantadas músicas que eram usadas pela referida coligação e que serviam de hinos de campanha.
Assim, estas foram as palavras do voto vitorioso do Desembargador Joaquim Dias de Santana: “Ressalta-se que durante o evento, foi divulgado por diversas vezes o nome do candidato Thiago Tenório quando da apresentação das bandas musicais, tendo sido inclusive, cantado, o hino do partido. E mais, convém frisar que a Prefeita Municipal subiu ao palco e cantou, também, o hino do partido, sendo, portanto, um forte indício de conduta vedada.” E continuou: “Portanto, como se vê, a gestora municipal participou ativamente de conduta ilícita, promovendo a propaganda irregular em evento público e permitindo que artistas também o fizessem”.
O Desembargador Joaquim Santana fundamentou o seu voto pontuando o artigo 9 § 4 da Resolução do TSE 23.370/2011 que diz: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei Nº. 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, art. 222 e 237, e Lei Complementar Nº. 64/90, art. 22).” E CONDENOU a ex-prefeita e os candidatos a prefeito e vice-prefeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais, e cinquenta centavos), individualmente.
No dia 13 de novembro, a coligação multada interpôs Recurso Especial que foi negado pelo Desembargador José de Ribamar Oliveira e após retornar para a origem o Juiz Eleitoral Dr. Ronaldo determinou para que os réus fossem intimados e em 30 dias pagassem a multa determinada.
SECOM/IPIRANGA – meionorte.com/ipirangadopiaui
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