O Tribunal Regional
Eleitoral do Piauí julgou procedente recurso interposto pela Frente Popular do
Bem em face de decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral que
absolvia a ex-prefeita e os candidatos a prefeito e vice-prefeito da Coligação
Ipiranga Teus Filhos são Heróis e são Gigantes.
A referida representação
tratava sobre propaganda eleitoral supostamente realizada por ocasião da XXIX
Semana Cultural da Juventude Ipiranguense, ocasião em que durante as festas
vários foram os momentos em que foram citados os nomes dos candidatos e cantadas
músicas que eram usadas pela referida coligação e que serviam de hinos de
campanha.
Assim, estas foram as
palavras do voto vitorioso do Desembargador Joaquim Dias de Santana: “Ressalta-se que durante o evento, foi
divulgado por diversas vezes o nome do candidato Thiago Tenório quando da
apresentação das bandas musicais, tendo sido inclusive, cantado, o hino do
partido. E mais, convém frisar que a Prefeita Municipal subiu ao palco e
cantou, também, o hino do partido, sendo, portanto, um forte indício de conduta
vedada.” E continuou: “Portanto, como
se vê, a gestora municipal participou ativamente de conduta ilícita, promovendo
a propaganda irregular em evento público e permitindo que artistas também o
fizessem”.
O Desembargador Joaquim
Santana fundamentou o seu voto pontuando o artigo 9 § 4 da Resolução do TSE
23.370/2011 que diz: “É proibida a
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei Nº. 9.504/97, art.
39, § 7º, Código Eleitoral, art. 222 e 237, e Lei Complementar Nº. 64/90, art.
22).” E CONDENOU a ex-prefeita e os candidatos a prefeito e vice-prefeito
ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte
reais, e cinquenta centavos), individualmente.
No dia 13 de novembro, a
coligação multada interpôs Recurso Especial que foi negado pelo Desembargador
José de Ribamar Oliveira e após retornar para a origem o Juiz Eleitoral Dr.
Ronaldo determinou para que os réus fossem intimados e em 30 dias pagassem a
multa determinada.
SECOM/IPIRANGA –
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